Cuidados ao comprar requeijão cremoso

Quem não gosta daquele requeijão cremoso, ideal para passar no pão?

Cuidado para não levar gato por lebre. Agora existe à venda um produto, que utiliza as mesmas embalagens, também chamado de  cremoso no rótulo, mas que é, segundo o Inmetro, “Especialidade Láctea à base de requeijão“.

Cremoso

O que diz o Inmetro:

O requeijão é um produto tipicamente brasileiro, que possui, como ingrediente básico, o leite e, de acordo com a Portaria n.º 359, de 4 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, o produto só pode ser reconhecido dessa forma se for “obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.”

A especialidade láctea à base de requeijão é um produto novo que, até o momento, não possui regulamentação técnica que defina seu padrão de identidade e qualidade. Diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal e algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea.

Não é difícil o consumidor se confundir nas gôndolas dos supermercados. Expostas nas geladeiras de requeijão juntamente com o produto original, as especialidades lácteas vêm nos mesmos copinhos de plástico – a embalagem de vidro praticamente desapareceu – e têm apresentação similar à dos requeijões, deixando o creme branco transparecer por trás do rótulo. À primeira vista, tudo parece requeijão. As especialidades lácteas não trazem escrito “requeijão” no rótulo. Em destaque, vê-se apenas termos como “cremoso” e “tradicional“, por exemplo. Diferenciar um produto do outro só é possível se o consumidor se der ao trabalho de procurar as letras de tamanho reduzido que trazem a indicação “especialidade láctea“.


A análise completa de várias marcas dos dois tipos de produtos, inclusive com os níveis de coliformes encontrados, está no site do Inmetro. Verifique antes de comprar e não se deixe enganar. O Cremoso também é delicioso, o que não invalida a sua compra, além de custar menos que o verdadeiro requeijão.

Lei do inquilinato e os direitos do fiador

Sou fiador de um apartamento onde minha cunhada mora de aluguel. O contrato já dura alguns anos, sem qualquer contratempo, estando sempre em dia com suas obrigações. Outro dia fui avisado de que o advogado do proprietário havia preparado um novo contrato para que eu assinasse. Achei estranho, pois sabia que mudanças na Lei do Inquilinato haviam acontecido no início do ano, mas nada que exigisse assinatura de novo contrato. Fui ler o documento.

A princípio não notei nada de diferente. Era um contrato de locação como qualquer outro, com os direitos e obrigações (mais direitos para o locador e mais obrigações para o locatário). O último parágrafo, no entanto,  chamou a atenção, pois eu, como fiador, estava renunciando a alguns direitos que a nova lei me concedia.

E fui pesquisar que direitos eram esses. Não sou advogado e nem consultei algum, mas notei algo que favorece o fiador:

Duração das garantias da locação

(Lei 8.245/91- arts. 39 e 40)

(Exoneração da fiança na prorrogação indeterminada da locação.)

A nova lei instituiu a faculdade do fiador se desonerar da responsabilidade da fiança nos casos de prorrogação da locação por prazo indeterminado.

Durante o prazo do contrato, o fiador pode deixar de ter a obrigação se houver alteração no contrato, como exemplo em caso de separação ou divórcio dos locatários ou alteração do valor do aluguel.
Ao fim do prazo do contrato de aluguel, este se torna um contrato por prazo indeterminado; neste momento, o fiador também pode pedir para se desobrigar. Ele tem que avisar o locador e locatário, mas continua com a obrigação por 120 dias.

Trata-se de uma faculdade, logo, o fiador deverá tomar a iniciativa de notificar ao locador sua intenção de desoneração da fiança. Fonte: SHVOONG

Os fiadores devem ficar atentos. Não ficou claro, pelo que pesquisei, se a possibilidade de se desonerar da responsabilidade da fiança atinge apenas os novos contratos ou se vale para todos, novos e antigos. Ao assinar qualquer documento, leia com atenção todas as cláusulas para ver se não está abrindo mão de seus direitos. Na dúvida, consulte um advogado para assessorá-lo. É o mais indicado.